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A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Agip do Brasil contra a condenação de pagar como hora normal de jornada as horas extras pré-contratadas no ato de admissão do trabalhador. A decisão tem como resultado a anulação das horas extras impostas na celebração do contrato. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, argumentou que a pré-contratação de horas extras na celebração do contrato é ilegítima, justamente porque descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho. Segundo o relator, esse tipo de contrato deve ser considerado nulo e o salário contratual do empregado terá o acréscimo das horas extras pré-contratadas, pois, havendo trabalho extraordinário, deve ser pago separadamente pelo empregador. Ação - O caso envolve um ajudante de caminhão, que alegou que vendia botijões de gás para a Agip e assinou acordo de prorrogação de jornada em duas horas extraordinárias por dia. Ele pediu a declaração de nulidade desse ajuste contratual e, por consequência, as diferenças salariais daí decorrentes. Mais informações: |
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