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Horas extras não podem ser impostas na assinatura do contrato

A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Agip do Brasil contra a condenação de pagar como hora normal de jornada as horas extras pré-contratadas no ato de admissão do trabalhador. A decisão tem como resultado a anulação das horas extras impostas na celebração do contrato.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, argumentou que a pré-contratação de horas extras na celebração do contrato é ilegítima, justamente porque descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho.

Segundo o relator, esse tipo de contrato deve ser considerado nulo e o salário contratual do empregado terá o acréscimo das horas extras pré-contratadas, pois, havendo trabalho extraordinário, deve ser pago separadamente pelo empregador.

Ação - O caso envolve um ajudante de caminhão, que alegou que vendia botijões de gás para a Agip e assinou acordo de prorrogação de jornada em duas horas extraordinárias por dia. Ele pediu a declaração de nulidade desse ajuste contratual e, por consequência, as diferenças salariais daí decorrentes.

Mais informações:
www.tst.gov.br